Processo 0000579-36.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-36.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000579-36.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DA SILVA RECLAMADO: FARINORTE RECICLAGEM EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a8b0d proferido nos autos. DESPACHO - PJE   Ao realizar a triagem, constato que o presente processo apresenta vícios que necessitam de saneamento. Há graves divergências cronológicas nos fatos narrados na Exordial que comprometem profundamente o julgamento da lide. Vejamos: O obreiro afirma que foi contratado em 7/2/2025, na função de motorista de caminhão, em contrato de trabalho por prazo determinado, que, tinha prazo para término previsto em 23/3/2025. Todavia, o trabalhador informa, ainda, na Exordial que o contrato foi rescindido antecipadamente em 29/4/2025 por justa causa do empregado. Ora, se o prazo do contrato de trabalho era até 23/3/2025 e ele foi rescindido em 29/4/2025, conclui-se que não foi antecipadamente. Argumentou, novamente, que o termo final era 23/3/2025 e, como o contrato se estendeu até 29/4/2025, transformou-se em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Depois, o empregado aduz que, em 26/4/2026, foi submetido à prisão em flagrante delito, ou seja, quase 1 ano após o fim do contrato de trabalho. Todavia, a audiência de custódia ocorreu em 27/4/2025, quase 1 ano antes do crime e houve o arquivamento definitivo do Inquérito Policial em 17/9/2025 (7 meses antes do suposto fato criminoso). O obreiro pleiteia INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em decorrência de violação de direitos fundamentais do trabalhador (acusação de furto, prisão, demissão por justa causa). No entanto, requer “a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização   por   danos   morais   em   valor a ser arbitrado   por   Vossa   Excelência …”. Logo, não quantifica, na causa de pedir, o valor pretendido a título indenizatório. Ora, no ordenamento jurídico brasileiro, o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do art. 322 e 324 do Código de Processo Civil, sendo lícito o pedido genérico nas hipóteses do Art. 324, §1º, CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Tais hipóteses (art. 324, §1º, CPC) não se aplicam ao presente caso, devendo o reclamante determinar o quantum pretende a título de indenização por dano moral. A ausência de amarração precisa, impede a perfeita delimitação da lide, considerando que o Magistrado precisa respeitar o princípio da congruência (Arts. 141 e 492, CPC) e obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (art. 5º, LV, da CF/88). Assim, deve o reclamante adequar a causa de pedir à planilha de cálculos ou adequar a planilha de cálculos à causa de pedir da Exordial. Por fim, o reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT, no entanto, não apontou as verbas sobre as quais pretende a aplicação da multa do art. 467, limitando-se a apontar de forma genérica: sobre as verbas rescisórias, assim como não liquidou a referida multa na planilha de cálculos de ID. 2715a23. Há pedidos de adicional de Insalubridade com reflexos sobre: aviso prévio,…

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