Processo 0000579-41.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-41.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000579-41.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: KAREN BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d6e9cd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista, pelo rito sumaríssimo, ajuizada por KAREN BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA em face de MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA, por meio da qual a reclamante narra que foi admitida em 21/01/2026 para o exercício da função de operadora de cartão, mediante remuneração mensal de R$ 1.733,00, prestando serviços em estabelecimento da rede Carrefour. Sustenta que, no mês de fevereiro de 2026, tomou conhecimento de seu estado gravídico, fato que prontamente comunicou ao empregador, vindo a ser surpreendida, em 20/04/2026, com a comunicação do encerramento de seu contrato de trabalho, a despeito de reiteradamente informar sua condição de gestante. Postula, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato dos salários correspondentes ao período de estabilidade, requerendo, subsidiariamente, sua reintegração ao emprego. Instrui a petição inicial com laudo médico atestando gestação então em curso há aproximadamente quatro meses, além de documentos relativos ao contrato e à rescisão. Passo a decidir. A garantia de emprego da trabalhadora gestante constitui direito de estatura constitucional, consagrado no art. 10, II, "b", do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia que se funda não apenas na proteção contra a dispensa arbitrária da trabalhadora em estado gravídico, mas, sobretudo, na tutela do nascituro, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o dever de proteção integral à criança (art. 227 da CF/88). Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 de Repercussão Geral, a garantia tem natureza objetiva, bastando a anterioridade da gravidez à rescisão contratual para que se configure o direito à estabilidade provisória, sendo dispensável, inclusive, o prévio conhecimento do estado gravídico pelo empregador, consoante orientação consolidada na Súmula nº 244, I, do C. TST. Eventual modalidade de contratação por prazo determinado, registre-se desde logo, não desnatura o direito à estabilidade, a teor do item III da mesma Súmula nº 244 do C. TST, na esteira do entendimento consolidado também pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a aplicabilidade da garantia constitucional independentemente da modalidade de contratação celebrada entre as partes. No caso dos autos, os elementos coligidos à petição inicial revelam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Os documentos acostados apontam para a existência do vínculo empregatício celebrado em 21/01/2026, com rescisão operada em 20/04/2026, ocasião em que a reclamante já se encontrava grávida, conforme laudo médico anexado, evidenciando-se, ao menos neste exame perfunctório, que a dispensa se deu em pleno curso do período de garantia provisória de emprego previsto no art. 10, II, "b", do ADCT. Quanto ao perigo da demora, este se afigura igualmente patente, porquanto se trata de trabalhadora gestante privada de sua fonte de subsistência em momento de natural vulnerabilidade, em que se mostram particularmente necessários a…

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