Processo 0000579-41.2026.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000579-41.2026.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000579-41.2026.5.17.0000 REQUERENTE: ILDERICO GONCALVES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINHEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6335df0 proferida nos autos. DECISÃO - RPV IRREGULAR Tratam os autos da Requisição de Pequeno Valor ID b1759e6 (ID de origem 4c0efa6), pré-cadastro GPrec nº 16441, expedida nos autos do processo de origem PJe 1º Grau 0000340-80.2025.5.17.0191 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE PINHEIROS, posteriormente migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para análise da regularidade das requisições de pagamento, bem como para sua expedição e processamento, é da Presidência do Tribunal, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal e do art. 15, “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certidão de ID fce34df, a Coordenadoria de Precatórios registrou a indicação de liberação de valores relativos ao FGTS diretamente ao beneficiário, juntamente com o crédito principal, embora não conste no título executivo determinação expressa nesse sentido. A Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pela Resolução nº 482/2022, dispõe, em seu art. 6º, que deverão constar no ofício requisitório as informações relativas à contribuição para o FGTS. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o ofício requisitório consignou o FGTS para pagamento direto ao credor, em desconformidade com a orientação vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 68), segundo a qual os valores de FGTS e respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, salvo determinação judicial expressa em sentido diverso. A Resolução Administrativa nº 63/2024 deste E. Tribunal Regional estabelece, ainda, que a inclusão de valores no campo “total líquido” somente é admitida quando houver determinação expressa no título judicial para pagamento direto ao beneficiário, devendo, nos demais casos, ser observada a destinação à conta vinculada do FGTS. Verificada, portanto, a inconsistência na forma de requisição do FGTS, impõe-se o reconhecimento da irregularidade do pré-cadastro, para fins de adequação ao padrão normativo aplicável. Assim, diante da fundamentação supra, em razão da ausência de requisição correta dos valores de FGTS, exercício da competência da Presidência para velar pela análise e regularidade das requisições de pagamento - a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021 -, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e não validar o pré-cadastro do Precatório GPrec nº 16441 (ID b1759e6); II – DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios a devolução do pré-cadastro nº 16441 em diligência via sistema, promovendo a remessa de cópia da presente decisão à Vara de Origem, à qual por economia e celeridade atribuo força de ofício; III - DETERMINAR ao Juízo da Execução que proceda ao cancelamento da RPV no sistema, com a exclusão do cadastro no GPrec, e promova a reexpedição da requisição, com cálculos atualizados e as devidas adequações, especialmente quanto à correta destinação dos valores de FGTS à conta vinculada do trabalhador, bem como a inclusão dos dados de PIS/PASEP e CTPS no novo ofício requisitório; IV - DETERMINAR  à COPREC, por fim, o arquivamento definitivo do presente PJe 2º Grau. Cumpra-se.…

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