Processo 0000579-43.2024.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-43.2024.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000579-43.2024.5.06.0024 RECORRENTE: IVAN ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4aac39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000579-43.2024.5.06.0024 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA LUIZA MARTINS ARAUJO (PE64127) EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA (PE17898) MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO (PE12923) PAULO GUSTAVO FREIRE DINIZ COSTA (PE31264) Recorrido:   CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Recorrido:   FEDERACAO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL Recorrido:   Advogado(s):   IVAN ARAUJO DA SILVA EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO (PE34528) FABIO MENEZES DE SA FILHO (PE26773) SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (PE09952)   RECURSO DE: SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id a516019; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 705fa33). Representação processual regular (Id 5fd7374 ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID d51f680).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais…

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