Processo 0000579-45.2025.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000579-45.2025.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000579-45.2025.5.06.0012 RECORRENTE: RAQUEL CECILIA GOMES DAMASCENO RECORRIDO: LCL MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b63dbb proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000579-45.2025.5.06.0012 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL CECILIA GOMES DAMASCENO CARLOS KLEY SOBRAL (PE18129) Recorrido:   Advogado(s):   LCL MAO DE OBRA LTDA GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA (PE20362)   RECURSO DE: RAQUEL CECILIA GOMES DAMASCENO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id a924ed8; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 0a2d619). Representação processual regular (Id 918f502 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado DR. CARLOS KLEY SOBRAL, OAB/PE: 18.129-D. Preparo inexigível (Id efba38e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): (Limitação da jornada como direito fundamental à saúde e dignidade   - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 4041640 : "Ao apreciar a controvérsia, o Juízo a quo assim se expressou: "- Horas extras e repercussões. Intervalo intrajornada. A reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 6h às 20h, 6x1, extrapolando o limite legal. Requer, ainda, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, por violação à regra do descanso quinzenal para mulheres (art. 386 da CLT). Por fim, impugna a validade de um suposto banco de horas informal. A reclamada nega a jornada extraordinária, afirmando que o labor era de 8 horas diárias (10h-20h com 2h de intervalo) e que eventuais minutos extras eram compensados na mesma semana, em regime de compensação tácito. Sustenta que o trabalho aos domingos observava a legislação do comércio e a norma coletiva, que preveem o sistema de 2x1, e que não havia banco de horas formal. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial a cargo do empregador - registros de ponto, sendo ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se considerar veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338, I, do C. TST. A reclamada juntou os controles de ponto de todo o período. A reclamante, em sua impugnação (id. b29b9d2, fl. 207), atacou a validade dos registros, alegando se tratar de 'ponto britânico'. De fato, a análise dos cartões (id. 5a74b2a) revela horários de entrada e saída com variações mínimas ou inexistentes em diversos dias, o que atrai a incidência da Súmula 338, III, do TST, que considera inválida tal anotação. Com a invalidação dos cartões, o ônus de provar a jornada de trabalho retorna para o empregador. A reclamada, contudo, não produziu prova oral, pois dispensou a oitiva de suas testemunhas (id. 3f74d02). Nesse cenário, prevaleceria a jornada da inicial. Ocorre que a própria testemunha da reclamante,…

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