Processo 0000579-46.2026.5.13.0002

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000579-46.2026.5.13.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000579-46.2026.5.13.0002 EMBARGANTE: WALDEANY FELICIANO DE SOUZA EMBARGADO: MARTA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe5e90 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, por meio dos quais a embargante requer a retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo motocicleta Honda/Biz 125 KS, placa NQD-8515, ao argumento de que teria adquirido o bem da executada em 30/01/2012, anteriormente à constrição judicial. Passa-se à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Embora a embargante tenha apresentado documento particular de transferência do veículo, observa-se que, apesar de constar reconhecimento de firma da vendedora no ano de 2012, o reconhecimento de firma atribuído à compradora ocorreu apenas em 04/03/2026, circunstância que fragiliza, em análise preliminar, a alegação de efetiva formalização da transação na data indicada. Além disso, verifica-se que a restrição judicial via RENAJUD foi efetivada em 18/06/2024, anteriormente ao reconhecimento de firma realizado pela embargante. Some-se a isso o fato de que a embargante não apresentou outros documentos contemporâneos aptos a corroborar a alegada aquisição do bem em 2012, tais como comprovantes de pagamento, documentos de licenciamento, tributos, seguros, manutenção ou quaisquer outros elementos que demonstrem, de forma minimamente robusta, a posse e propriedade do veículo desde a época alegada. Desse modo, embora a matéria demande instrução mais aprofundada, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência à parte embargada para manifestação, no prazo legal. Após, conclusos. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 12 de maio de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDEANY FELICIANO DE SOUZA

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