Processo 0000579-47.2022.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-47.2022.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000579-47.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: DIOGO LEONARDO NOVAES DE SIQUEIRA RECLAMADO: RESTAURAR CENTRO DE FISIOTERAPIA E SAUDE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64637e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me às manifestações de ID 73c8972 e ID 4808cd6. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo sócio executado HUGO FILIPE ARAUJO PEREIRA JORGE CORREA. Alega o requerente, em síntese, a nulidade da constrição patrimonial por suposta ausência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), vício de citação por erro de endereço residencial e impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada via Sisbajud por se tratar de conta pessoal com saldo inferior a 40 salários mínimos. O exequente apresentou manifestação no ID 4808cd6, pugnando pela total rejeição dos pleitos e pela imediata manutenção e liberação do numerário retido. Pois bem, analiso. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de incidente próprio, uma vez que o IDPJ foi regularmente instaurado sob o ID e0bb1a3 e julgado procedente por este Juízo no ID df5a747, após a constatação da inércia do sócio devedor. No que tange ao alegado vício de citação, verifica-se flagrante contradição fática perpetrada pelo executado. Embora ele tenha sustentado em sede de aclaratórios pretéritos (ID 5c241b7) que a eCarta citatória havia sido entregue em condomínio onde supostamente não mais residia, na petição atual de ID 73c8972 o próprio sócio qualificou-se formal e expressamente como residente e domiciliado na Rua Faustino Porto, nº 295, apto 201, Boa Viagem, Recife/PE. Trata-se exatamente do mesmo endereço onde foi cumprida e entregue a citação inicial do ID 7d5db76. Tal fato configura confissão real e dissipa qualquer alegação residual de cerceamento de defesa. Com relação aos demais fundamentos, compete à parte executada o ônus de provar, de forma cabal e robusta, a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.  No caso em tela, o devedor sequer colacionou aos autos extratos bancários, contracheques ou documentos capazes de demonstrar a natureza alimentar exclusiva dos fundos. Soma-se a isso o fato de que a constrição judicial de ID dd0e681 recaiu sobre a modalidade de "depósito a prazo" junto à instituição Mercado Pago IP Ltda., o que afasta a presunção e a proteção de verba destinada à subsistência imediata. Ressalte-se que a impenhorabilidade de contas e aplicações inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta. Nos termos das teses vinculantes fixadas pelo C. TST no Tema 75 e por este Regional no Tema 4 de seu IRDR (Proc. 0000517-46.2022.5.06.0000), é válida a relativização da impenhorabilidade de ativos financeiros para a satisfação de crédito trabalhista, dada a sua nítida natureza alimentar, desde que garantido o mínimo existencial, o qual não restou violado nos autos ante a ausência absoluta de provas de prejuízo por parte do devedor. Por fim, quanto à invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o executado descumpriu o dever inserto no parágrafo único do referido dispositivo, deixando de indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos para a satisfação imediata da execução. Ante o exposto, rejeito integralmente os requerimentos formulados pelo sócio executado no ID 73c8972 e mantenho integralmente a…

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