Processo 0000579-47.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000579-47.2026.8.27.2737/TO RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada e intimada a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 23 e 26), a parte reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 28). Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia. Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante. Leia-se: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz . (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos. Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento. Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade de parte, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a legitimidade ad causam e o interesse processual consubstanciam condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, conforme dispõe o art. 17 do CPC, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Primeiro Tabelionato de Notas de Porto Nacional/TO. Isso porque os serviços notariais e registrais, embora exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, não detêm personalidade jurídica própria, razão pela qual não possuem capacidade para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, eventual responsabilização decorrente de atos praticados no âmbito da serventia extrajudicial deve recair sobre o respectivo delegatário titular, e não sobre o cartório ou tabelionato, por se tratar de ente despersonalizado, destituído de personalidade judiciária. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -- CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - RECURSO PREJUDICADO A teor da jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJMG, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde…
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