Processo 0000579-49.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000579-49.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000579-49.2025.5.18.0129 RECORRENTE: ELOAN LUCAS ROSSI AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ELOAN LUCAS ROSSI AMORIM E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0000579-49.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : ELOAN LUCAS ROSSI AMORIM ADVOGADA : LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES EMBARGADA : CARGILL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADA : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUÍNO ORIGEM : SEGUNDA TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIA ADEQUADA. Os embargos declaratórios perfazem a via adequada a corrigir omissão.       RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração apontando a existência de omissão e contradição no v. acórdão proferido por esta Segunda Turma.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.                   MÉRITO             HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.   A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, CARGILL BIOENERGIA LTDA, excluindo sua condenação ao pagamento de horas extras e consectários.   O reclamante, ora embargante, sustenta que houve exclusão das horas extras e reflexos, sem enfrentamento da correção do pagamento pela composição da base de cálculo ("Todavia, o julgado limitou-se à análise do quantitativo de horas e do salário-base, sem enfrentar a composição da base de cálculo, validando pagamentos que não contemplam tais parcelas."; ID 0de2b54).   Argumenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto às diferenças de adicional de periculosidade e adicional noturno, uma vez que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente tais parcelas, o acórdão, ao decotar a condenação em horas extras, não esclareceu se essas diferenças foram mantidas ou afastadas, nem analisou as corretas apurações.   Sem razão.   A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão.   De início, observo que na petição inicial não há pedido de diferenças de horas extras em razão da base de cálculo, valendo notar que o trecho "considerando a evolução salarial das parcelas de natureza salarial", à fl. 12, constou apenas como parâmetro de apuração postulado, e não como causa de pedir. Não há, portanto, omissão, no particular.   No mais, por outro lado, ainda que o acórdão tenha excluídoiu as diferenças de horas extras e seus reflexos ao fundamento de que os controles de jornada e recibos de pagamento demonstravam a correta quitação das horas extraordinárias prestadas, na medida em que o obreiro era horista, com valores fixos firmados em sua CTPS, e a ré já considerava como extra a hora laborada acima da 6ª diária, além das horas laboradas em período noturno, "não tendo o autor demonstrado, a contento, diferenças devidas em seu favor" (ID 179051b - Pág. 14), nada consta a respeito das diferenças dos adicionaisl de periculosidade e noturno.   Cabe acrescentar que não prosperam as referidas pretensões, uma vez que postuladas utilizando idêntica causa de pedir utilizada para aquele referente às diferenças de horas extras: "empresa não adotou o divisor 180,…

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