Processo 0000579-50.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-50.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000579-50.2025.5.12.0021 RECORRENTE: SILVERIO PICHEBICHEVSKI RECORRIDO: MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000579-50.2025.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTE: SILVERIO PICHEBICHEVSKI RECORRIDO: MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000579-50.2025.5.12.0021, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente SILVERIO PICHEBICHEVSKI e recorrida MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Gratuidade de justiça Requer o autor a reforma do capítulo do julgado que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, defendendo a validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada e o direito ao acesso à justiça, a luz do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Assiste-lhe razão. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em relação ao tema, este E. Tribunal editou a Tese Jurídica n. 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: TESE JURÍDICA N. 13 EM IRDR: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Contudo, no julgamento do Tema nº 21 de Repercussão Geral, na sessão do Tribunal Pleno do dia 14/10/2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo, o TST fixou a seguinte tese jurídica: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as…

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