Processo 0000579-58.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-58.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000579-58.2026.5.09.0325 AUTOR: MAURICIO DA SILVA RÉU: MM AGRONOMIA MARINELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19723a0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   I. RELATÓRIO MM Agronomia Marinelli Ltda, já qualificada nos autos, opôs exceção de incompetência em razão do lugar em face de Mauricio da Silva, às fls. 104/108 (id 4f6d992), alegando que a suposta prestação de serviços teria ocorrida exclusivamente na Fazenda Maya, localizada em Nova Andradina-MS, conforme narrado na inicial. Afirma que a competência para julgar e processar a presente lide é da Vara do Trabalho de Nova Andradina-MS. O excepto se manifestou às fls. 114/117 (id 7553077), alegando hipossuficiência financeira. Intimada sobre a necessidade de produção de prova, a excipiente declarou que não tem interesse na produção de outras provas (fls. 120/121, Id 32bcc0f). Vieram conclusos os autos para decisão.   II. FUNDAMENTAÇÃO Exceção de incompetência em razão do lugar A competência para o ajuizamento de ação trabalhista, como regra geral, é fixada pelo local da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, do art. 651, da CLT Portanto, ainda que outros elementos associados ao território, como o local do domicílio e a localidade da contratação do empregado, possam influir na fixação dessa competência (CLT, art. 651 e parágrafos), estes elementos se configuram em exceções e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente, sendo aplicáveis somente nos casos expressamente previstos nos parágrafos desse artigo. O art. 651 da CLT constitui norma de ordem pública voltada a facilitar a produção de provas, especialmente no que tange às condições de trabalho no local da prestação. A excipiente sustenta que, decorre da inicial, que a suposta prestação de serviços se deu exclusivamente na Fazenda Maya, localizada em Nova Andradina-MS. O excepto, por sua vez, sustenta que deve ser viabilizado o acesso à Justiça, diante da sua hipossuficiência. Incontroverso que a suposta prestação de serviços teria ocorrido na Fazenda Maya, em Nova Andradina-MS. A alegada hipossuficiência não justifica, por si só, a prorrogação da competência. O direito de acesso à Justiça deve ser ponderado tanto sob o viés do empregado quanto do empregador. Diante da discordância das partes quanto à prorrogação da competência, deve-se colocar a questão sob o prisma do devido processo legal, atendendo as regras de fixação da competência preestabelecidas no art. 651, caput e seus parágrafos da CLT. Ademais, o princípio da proteção que permeia a justiça laboral aplica-se no âmbito de direito material, e não pode ser aplicado de forma a conceder proteção à parte autora não prevista normativamente, de modo a alterar as regras processuais impostas pelo ordenamento jurídico. Acrescente-se que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, que permite a realização de atos processuais sem a necessidade de deslocamento. Assim, a mera alegação de hipossuficiência econômica, sem lastro nas hipóteses legais de extensão, não autoriza a modificação da competência territorial, sob pena de ofensa à garantia fundamental do juiz natural. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso…

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