Processo 0000579-63.2026.4.05.8308
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000579-63.2026.4.05.8308 IMPETRANTE: STEPHANNIE BISPO BUONADUCE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR - PE30628 AUTORIDADE: DIRETOR-GERAL FACULDADE UNINASSAU PETROLINA IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100 SENTENÇA STEPHANNIE BISPO BUONADUCE, devidamente qualificada e representada, impetra Mandado de Segurança contra ato acoimado de abusivo e ilegal imputado ao DIRETOR DA FACULDADE UNINASSAU PETROLINA, pleiteando "[...] a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando à autoridade coatora que autorize imediatamente a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau agendada para o dia 05 de fevereiro de 2026, permitindo que a impetrante receba o grau de Bacharel em Biomedicina juntamente com seus colegas de turma, sob pena de multa diária no importe equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento [...]" (Id. 141783502). Em apertada síntese, alega que "[...] ingressou regularmente no curso de Bacharelado em Biomedicina da Faculdade Uninassau Petrolina no segundo semestre letivo de 2022, na modalidade de ingresso destinada a portadores de diploma de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. Para tanto, apresentou seu diploma de graduação em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda, conferido pela Faculdade São Francisco de Juazeiro [...]" (Id. 141783502). Aduz que "[...] cumpriu integralmente todas as exigências curriculares, obtendo aprovação em todas as disciplinas obrigatórias e complementares, cumprindo a carga horária estabelecida no projeto pedagógico do curso e satisfazendo todos os requisitos acadêmicos necessários à obtenção do grau de Bacharel em Biomedicina [...]" (Id. 141783502). Afirma que "[...] no dia 22 de janeiro de 2026, a impetrante foi surpreendida com a informação de que não poderia participar da cerimônia de colação de grau sob a alegação de existência de divergência nos dados constantes do Diploma e Histórico Escolar de sua graduação anterior. Segundo informado pela autoridade coatora, o histórico escolar do curso de Comunicação Social apresenta como naturalidade da impetrante a cidade de Juazeiro/BA, quando, na verdade, a impetrante é natural de São Paulo/SP [...]" (Id. 141783502). Conclui que "[...] A situação configura manifesta ilegalidade e abuso de poder, uma vez que a divergência apontada decorre exclusivamente de erro material praticado por terceiro, sobre o qual a impetrante não possui qualquer responsabilidade, e cuja correção já foi providenciada administrativamente. A exigência formulada pela autoridade coatora revela-se desarrazoada e desproporcional, impondo à impetrante prejuízos de ordem material e moral de elevada gravidade, conforme se demonstrará adiante [...]" (Id. 141783502). Requer, ao final, "[...] seja concedida a segurança de forma definitiva, confirmando-se a medida liminar eventualmente deferida, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à colação de grau no curso de Biomedicina independentemente da apresentação prévia do histórico escolar retificado do curso anterior, determinando-se à autoridade coatora que proceda à colação de grau da impetrante e à expedição do respectivo diploma após o cumprimento das formalidades legais aplicáveis [...]" (Id. 141783502). Pugna, ainda, pela concessão dos…
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