Processo 0000579-63.2026.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000579-63.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: RONIVALDO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aecc4ce proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RONIVALDO SANTOS DE JESUS em desfavor de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Reclamante que foi admitida em 04/07/2025 para a função de Auxiliar de Distribuição, exercendo atividades de movimentação de paletes, carregamento e descarregamento de materiais e demais tarefas de logística e armazenagem. Sustenta que, em novembro de 2025, durante a movimentação de cargas, sofreu lesão lombar com travamento incapacitante, que demandou remoção por maca, e que exames posteriores apontaram discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, abaulamento discal e hérnia focal paramediana esquerda em L5-S1. Afirma que as tarefas habituais são incompatíveis com as restrições médicas posteriormente estabelecidas e que a parte Reclamada não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho nem promoveu readaptação funcional efetiva. Em sede de tutela de urgência, requer que a parte Reclamada seja compelida a afastá-la de atividades incompatíveis com suas restrições médicas, a readaptá-la provisoriamente em atividade compatível sem redução salarial, a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho referente ao evento de novembro de 2025, a manter ativo o plano de saúde empresarial e a preservar e apresentar a documentação ocupacional, ergonômica e médica vinculada ao contrato, sob pena de multa diária. É o que basta, por ora, como relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, avalio o pedido de afastamento de atividades incompatíveis e de readaptação provisória sem redução salarial. Observo que existe documentação médica com indicação de restrições. Contudo, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho mais recente, datado de 19/05/2026, certifica a aptidão da parte Reclamante (Id 68c9440). Por sua vez, o último relatório médico, de 26/05/2026 (Id ab74083), recomenda apenas adaptação, sem determinar o afastamento total. Essa contradição entre os documentos compromete a comprovação da probabilidade do direito neste momento de análise inicial a impor o indeferimento da medida. Vale registrar que caracterização da doença ocupacional, a extensão da alegada incapacidade laborativa, a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desenvolvidas, bem como a eventual responsabilidade da empregadora, constituem matérias que dependem, em regra, de prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, o que não é o caso dos autos. Assim, embora os documentos apresentados revelem a existência de quadro clínico que merece atenção, eles não são suficientes, neste momento processual, para formar juízo de probabilidade qualificada acerca do direito invocado, sobretudo porque ainda não houve manifestação da reclamada nem produção da imprescindível prova pericial judicial. Em seguida, aprecio o pedido…
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