Processo 0000579-77.2025.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000579-77.2025.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000579-77.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: MARILEUZA RONDON DE MORAES RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Id b8ea6d8 - Sentençaa seguir:  "3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista n. 000579-77.2025.5.23.0107, que move MARILEUZA RONDON DE MORAES (reclamante) em face de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (reclamada), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar diretamente a primeira ré (RS) e subsidiariamente a segunda reclamada (CORREIOS) a pagarem à parte autora: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS, multa de 40% e indenização do seguro desemprego; b) multa do art. 477, §8º, CLT.; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) restituição dos descontos realizados. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno, ainda, as rés no pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários contábeis no valor de R$ 800,00. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, quanto à incidência de correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, sendo que da omissão em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultará na execução do valor equivalente. No cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverá ser considerada a remuneração mensal, calculando-se mês a mês as diferenças e os valores devidos, observadas as tabelas próprias. Registro ainda que os cálculos de liquidação confeccionados pelo Perito Contador integram a presente sentença para todos os fins legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações, observando-se ainda as regras constantes no Provimento nº 02/2006 deste Egrégio Tribunal, ficando as partes advertidas que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais e valor da condenação conforme planilha de cálculos anexada à presente sentença. Observem-se os termos da Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019 e Portaria TRT CORREG N. 002/2019 do e. TRT da 23ª Região, quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais". RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA VARZEA GRANDE/MT, 12 de maio de 2026. RICARDO VANDERLEI SILVA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA

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