Processo 0000579-78.2011.8.17.0400
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0000579-78.2011.8.17.0400 APELANTE: JONAS LIMA CAVALCAMTE DE ARAUJO APELADO(A): MUNICIPIO DE CAETES INTEIRO TEOR Relator: Relatório: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000579-78.2011.8.17.0400 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAETÉS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAETÉS APELADO: JONAS LIMA CAVALCANTE DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETÉS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caetés/PE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de JONAS LIMA CAVALCANTE DE ARAÚJO. Na origem, o Município ajuizou execução fiscal para cobrança de dívida ativa. No curso do processo, noticiado o falecimento do executado, o juízo de primeira instância determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar. O juízo a quo extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a ausência de manifestação do exequente por mais de três meses configurou abandono da causa. Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo. Argumenta que a extinção por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. Defende, ainda, a inaplicabilidade do referido dispositivo às execuções fiscais, que possuem rito próprio previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Pede a anulação da sentença para que o processo retome seu regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (Designado) Voto vencedor: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000579-78.2011.8.17.0400 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAETÉS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAETÉS APELADO: JONAS LIMA CAVALCANTE DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR VOTO Verifico ser tempestivo o recurso voluntário, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida deve ser anulada, por manifesto erro de procedimento (error in procedendo). O ponto nevrálgico do apelo reside na correta alegação de que a extinção do processo por abandono de causa depende de um requisito indispensável, que não foi observado pelo juízo de primeira instância. O § 1º do artigo 485 do CPC é taxativo ao determinar que, para a extinção com base nos incisos II e III, "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Trata-se de uma formalidade essencial, cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença. A lei exige que, antes da medida drástica de extinção, a própria parte (e não apenas seu advogado) seja notificada pessoalmente para impulsionar o feito, com a advertência expressa da consequência de sua inércia. No caso dos autos, o juízo sentenciante fundamentou a extinção na certidão que atestava o decurso do prazo após uma intimação genérica. Não houve, contudo, a indispensável intimação pessoal do representante judicial do…
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