Processo 0000579-78.2012.5.05.0028
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000579-78.2012.5.05.0028 RECLAMANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL RECLAMADO: MASTER SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbfe11e proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO GENILDA DE ALBUQUERQUE MONTEIRO SILVA nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move SINDILIMP-BA SIND. TRAB. LIMPEZA PUBLICA, COML, INDL, HOSPITALAR, ASSEIO, PREST. SERV.EM, GERAL, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id 1b2eb8a. Não houve manifestação do Exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é medida processual excepcional, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação. Pois bem. A excipiente requer o imediato desbloqueio da conta salário da autora, mantida junto ao Mentore Bank (banco digital), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 000079821571, em razão da penhora do salário integralmente recebido no mês corrente, correspondendo a cifra liquida de R$1.193,96. Aduz que “...é pessoa carente e aufere mensalmente renda de um salário mínimo legal, ou seja, a monta liquida de R$ 1.206,01 (__), a titulo de salário. Em razão do bloqueio judicial, a executada está sem condições de se alimentar, bem como de prover o sustento de sua filha, de modo que se vê passando por serias privações por conta da constrição ilegal de sua conta, valendo registrar que a medida adotada por este juízo contraria a decisão proferida no Id d663a97 em sede de Exceção de Pré Executividade, a qual limitou os bloqueios em 20% da remuneração da executada…” De fato, na decisão de id d663a97, o Juízo já havia enfrentado a alegação de excesso de execução e limitado os bloqueios na conta salário da executada ao patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do CPC 529, §3º e Súmula nº 47 do TRT5; veja-se: “(...) Partindo dessa premissa, o cotejo entre os comprovantes dedepósito (Id’s 93ab7ff, e675b22, 2bbdcde e 700caed) e os extratos bancários mostra que os valores bloqueados correspondem quase a totalidade do salário mensal da excipiente GENILDA DE ALBUQUERQUE MONTEIRO SILVA. Os demais bloqueios efetuados na conta bancária da excipiente(Id 0259bc3) não excederam o limite imposto pela Súmula n.º 47 do TRT5. Diante do exposto, declaro impenhorável apenas o valor que excedeu a 20% do salário mensal da excipiente Genilda de Albuquerque Monteiro Silva,relativo aos depósitos de Id’s 93ab7ff, e675b22, 2bbdcde e 700caed. Em consequência,a quantia excedente deverá ser restituída a excipiente devidamente corrigida, desde a data dos respectivos depósitos. Por outro lado, mantenho subsistente a penhora sobre o…
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