Processo 0000579-82.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000579-82.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000579-82.2024.5.12.0054 RECORRENTE: KATIELLE DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ESPACO GOURMET RESTAURANTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000579-82.2024.5.12.0054 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTE: KATIELLE DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ESPAÇO GOURMET RESTAURANTE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/namf.     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. PADARIA. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST E SÚMULA Nº 46 DO TRT CATARINENSE. 1. Para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, necessária a constatação de que a empregada realizava, de forma habitual a permanente, a limpeza de banheiros públicos, assim entendidos aqueles utilizados por grande fluxo de pessoas, consoante os entendimentos das Súmulas nºs 448, item II, do TST e 46 deste TRT 12. 2. Havendo nos autos elementos que permitem inferir pela inexistência de grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias higienizadas pela trabalhadora, assim como que havia revezamento com os demais empregados, por turno, na atividade de limpeza dos banheiros da padaria, não ela tem jus ao pagamento do adicional de insalubridade.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente KATIELLE DOS SANTOS DA SILVA e recorrido ESPAÇO GOURMET RESTAURANTE LTDA. A autora recorre da sentença de improcedência prolatada nos autos, da lavra da Exma. Juíza Magda Eliéte Fernandes. Pretende sua reforma no que tange ao adicional de insalubridade, à compensação por danos morais pela alimentação inadequada, à limitação da condenação aos valores da inicial e aos honorários advocatícios. Contrarrazões não são apresentadas. É o relatório. I - V O T O Conheço do recurso, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II - M É R I T O 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A magistrada sentenciante indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, sob os seguintes principais fundamentos (fl. 380): Diante desse quadro, pela falta de comprovação do agente calor, inexistência de prova suficiente de limpeza de banheiros pela reclamante, de forma habitual e constante, sem olvidar a presença de empresa terceirizada para a limpeza, aliada a divergência da prova testemunhal, rejeito a pretensão. Nas razões recursais, aduz a demandante ter a testemunha afirmado que a limpeza dos banheiros ocorria todos os dias, na entrada e na saída, e que a pessoa contratada para limpeza (terceirizada) permaneceu somente um mês na demandada. Acresce ter a prova oral também confirmado a ausência de equipamentos de proteção. Razão não lhe assiste. Inicialmente registro que na petição inicial o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi fundamentado tão somente no labor em ambiente com temperatura excessiva (cozinha de restaurante), o que não foi constatado na prova técnica e não constitui objeto do presente recurso. Com base, todavia, no disposto na Súmula nº 293 do TST, passa-se à análise da insalubridade em razão de agente diverso, qual seja, agente biológico decorrente da limpeza de banheiro. Um primeiro laudo pericial foi apresentado nos autos, concluindo o perito…

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