Processo 0000579-83.2025.5.06.0161
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000579-83.2025.5.06.0161 RECORRENTE: LUIZ MARIANO DA SILVA RECORRIDO: P R ALVES MELO ENGENHARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: P R ALVES MELO ENGENHARIA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO "EXTRAFOLHA". INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE DISPENSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que indeferiu pedidos de integração de salário pago "por fora", indenização por danos decorrentes de acidente de trajeto e indenização substitutiva por estabilidade acidentária, sob o fundamento de que, durante o gozo de benefício previdenciário, o contrato encontra-se suspenso e não houve dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a integração de valores "por fora" em montante e período superiores aos reconhecidos na origem; (ii) estabelecer se o acidente de trajeto, ocorrido por culpa exclusiva da vítima (condução sem habilitação), gera responsabilidade civil da empregadora; (iii) determinar se faz jus o obreiro à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, considerando a vigência de benefício previdenciário e a inexistência de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão judicial da parte, ao delimitar o valor e o período de início dos pagamentos "por fora", prevalece sobre alegações ou provas testemunhais que pretendam alargar tais parâmetros, sendo inviável a integração pretendida para o período anterior ao registro formal. 4. O acidente de trajeto, ainda que equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (art. 21, IV, 'd', Lei 8.213/91), não gera responsabilidade civil objetiva ou automática do empregador, sendo imprescindível a prova de culpa ou dolo patronal. 5. A condução de veículo automotor pelo empregado sem habilitação legal, em opção pessoal não exigida pela empresa, configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade e excluindo o dever de indenizar do empregador. 6. A fruição de benefício previdenciário (espécie B91) acarreta a suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT), inviabilizando, durante tal interregno, a ocorrência de dispensa imotivada e o início da contagem do período de estabilidade acidentária, que somente se computa após a cessação do benefício. 7. A inexistência de ato de rescisão contratual torna improcedente o pedido de indenização substitutiva, dada a manutenção do vínculo empregatício sob o manto da suspensão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não resta comprovado o pagamento de remuneração extrafolha em período anterior ao admitido pela parte, nem em montante superior ao valor de R$500,00 reconhecido na origem, prevalecendo a confissão judicial. 2. A culpa exclusiva do trabalhador, ao conduzir motocicleta sem habilitação, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trajeto. 3. A…
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