Processo 0000579-84.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO MSCiv 0000579-84.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: NICOLE MARIA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000579-84.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: N.M. DA S. ADVOGADA: SARAH DOS SANTOS SILVA - OAB: AL20598 IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ TERCEIRA INTERESSADA: MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOOD LTDA. ADVOGADA: ÉRICA VALENTE FERREIRA DE SOUSA - OAB: SP251463 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N.M. DA S. contra ato do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, que indeferiu pedido de antecipação de tutela em Reclamação Trabalhista movida em face de MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA., ora admitida como litisconsorte passiva. A impetrante alega que a empresa litisconsorte descumpriu obrigações essenciais, como o recolhimento regular do FGTS, o que justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho. Postula a confirmação da liminar deferida para reconhecer a rescisão indireta, com expedição de alvarás para liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de Mandado de Segurança para reconhecer, em sede liminar e sem dilação probatória, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da alegada ausência de recolhimentos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta, por sua natureza, exige a comprovação de falta grave patronal, o que demanda dilação probatória e o respeito ao devido processo legal. A apresentação de extrato indicando irregularidades no FGTS, por si só, não comprova o caráter de inequívoca verossimilhança necessário para a concessão de tutela antecipada em sede de mandado de segurança. 4. O ato judicial impugnado foi proferido dentro dos limites da discricionariedade técnica e prudência que o caso requer, não havendo falar em violação a direito líquido e certo, uma vez que a concessão da rescisão indireta por liminar é medida excepcional e os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos no processo de origem. 5. Diante da inexistência de ato abusivo ou ilegal da autoridade apontada como coatora e da necessidade de instrução probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança, vota-se pela denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Mandado de Segurança denegado. Tese de julgamento: "1. A concessão de Mandado de Segurança para o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em alegada ausência de recolhimentos de FGTS, exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo, o que, em regra, demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. 2. O indeferimento de antecipação de tutela em Reclamação Trabalhista, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, não configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por Mandado de Segurança." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST - Tema 70 (IRR). Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal…
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