Processo 0000579-85.2025.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-85.2025.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000579-85.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: ERLON CORREA DA CONCEICAO RECLAMADO: YPIRANGA CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8841d66 proferida nos autos. SENTENÇA - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO   Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada por YPIRANGA CLUBE na qual argui a nulidade de citação e de todos os atos posteriores (ID 70f3de7). O excepto, na manifestação de ID 568478e pede, em síntese, a rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade vem sendo admitida no processo do trabalho pela doutrina e jurisprudência, especialmente nos casos em que se pretende sanar vícios de ordem pública, passíveis de serem conhecidos inclusive de ofício pelo juízo, sem que haja necessidade de constrição patrimonial e garantia da execução para sua oposição. Esta é a situação dos presentes autos, já que o excipiente alega que não houve citação válida na fase de conhecimento. I - VALIDADE DA CITAÇÃO A citação válida é pressuposto essencial de validade da relação processual jurídica (art. 239 do CPC), visando garantir o amplo direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal, incumbindo ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a ocorrência de tal vício, nos termos do art. 337, I, do CPC. Da análise dos autos, concluo que as alegações do excipiente não merecem ser acolhidas. Vejamos. Primeiramente, é necessário fazer um breve relato dos acontecimentos processuais ocorridos nestes autos, já que, a pronúncia de nulidade de citação é fato gravíssimo que implica a nulidade de todos os atos processuais, inclusive, da sentença e posterior execução. Extrai-se dos autos que na inicial foi requerida a notificação do Reclamado no mesmo endereço da empresa constante na base de dados da Receita Federal (ID 9646e8d) e também no recibo de quitação feito em papel timbrado da empresa (ID 5d7309b), Rua Desidério Antônio Coelho, 271, Bairro Trem, Macapá/AP. A notificação inicial (ID e956991) foi devidamente entregue ao destinatário em 18/06/2025, conforme documento de ID 7c94cd0. Posteriormente, nova notificação foi expedida para o mesmo endereço,  em razão do adiamento da audiência, a qual também foi devidamente entregue ao destinatário, conforme documentos de ID´s 2979b25 e 2c62085. Em 27/08/2025 realizou-se a audiência, à qual não compareceu o Reclamado, que foi declarado revel e confesso (ID 212ac09). Em 04/09/2025 foi publicada a sentença (ID 1aa223f), e, ante à revelia do Reclamado, foi expedida intimação da sentença pelo correio (ID d411be9), para o mesmo endereço, a qual foi entregue ao destinatário em 15/10/2025 (ID b1a098d). Posteriormente, após o trânsito em julgado, em 09/03/2026, foi expedida citação pelo correio para pagamento do valor da condenação (ID 302da8b) também para o mesmo endereço constante na base de dados da Receita Federal. Observa-se ainda que no Estatuto Social (ID 01f8e67) e na Procuração (ID 40b8746), que instruíram a Exceção de Pré executividade e na própria petição (ID 70f3de7), consta o mesmo endereço acima informado. Assim, o que se verifica nos presentes autos é que ainda que se admita por hipótese que houve a cessão do imóvel para a Secretaria de Estado da Educação (ID 2f4be3e), o Reclamado mantém seu funcionamento no endereço, tanto que permaneceu utilizando este nos…

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