Processo 0000579-85.2026.5.21.0014

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000579-85.2026.5.21.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ETCiv 0000579-85.2026.5.21.0014 EMBARGANTE: ANTONIO LISBOA FERNANDES EMBARGADO: JESSIANE KARINNE MARQUES BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d56c7ee proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.  I. RELATÓRIO. ANTÔNIO LISBOA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Terceiro com pedido liminar em face de JESSIANE KARINNE MARQUES BRITO. Informou o embargante que sofreu ameaça de constrição judicial sobre o imóvel residencial de sua propriedade e posse, localizado na Rua Antônio Alcivan Alves da Silva, nº 552, Condomínio Jardins do Planalto, Bloco 4, Apt. 204, bairro Planalto Treze de Maio, Mossoró/RN, decorrente da execução movida pela embargada contra o executado no processo principal, GIORGE GIORGIANINI MARQUES DE SOUSA. Sustentou que adquiriu o referido bem de boa-fé em 25 de maio de 2017, anos antes do ajuizamento da ação trabalhista principal (ocorrido em 2022). Juntou procuração e documentos diversos, tais como o contrato particular de promessa de compra e venda, recibos de taxas condominiais, comprovantes de residência e certidão negativa de débitos condominiais. Atribuiu à causa o valor da execução. Devidamente notificado para manifestar-se sobre os presentes embargos, o embargado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia do Embargado Regularmente intimado para responder aos termos da presente ação nos moldes do art. 677, § 3º, do CPC, o embargado não apresentou defesa. Opera-se, portanto, a revelia, cuja consequência jurídica induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. No caso vertente, a presunção de veracidade dos fatos é corroborada pela robusta prova documental que instrui a petição inicial. Do Mérito - Da Admissibilidade dos Embargos e da Posse de Boa-Fé Os embargos de terceiro constituem instrumento processual cabível para a defesa da posse ou propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua (art. 674 do CPC). A insurgência do embargante cinge-se à ameaça de constrição judicial do imóvel acima descrito, sob a alegação de que o adquiriu do executado GIORGE GIORGIANINI MARQUES DE SOUSA em maio de 2017, de forma onerosa e de inequívoca boa-fé. Malgrado o art. 1.245 do Código Civil preceitue que a transferência da propriedade de bens imóveis somente se perfaz mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que a ausência de registro, por si só, não obsta a defesa da posse decorrente de compromisso de compra e venda. Nesse sentido, a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Ademais, no que tange à caracterização de fraude à execução, a Súmula nº 375 do STJ sedimentou que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, os documentos colacionados demonstram de forma clara que o…

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