Processo 0000579-89.2016.8.08.0065

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000579-89.2016.8.08.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000579-89.2016.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ TRAJANO DE ANDRADE REQUERIDO: ADAMA DO BRASIL S/A, CAMARA DOS DIRIGENTES LOJISTA VITORIA, SERASA S. A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER JUNIOR CORREA - ES19410 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS18660 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANE ARENA MUNIZ - RJ79825 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ TRAJANO DE ANDRADE em face de ADAMA DO BRASIL SA, SERASA SA e CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS (CDL), por meio da qual alega que adquiriu produtos agrícolas da ré, mas em razão de dúvida sobre a legitimidade do credor (duplicidade de boletos entre bancos distintos), ajuizou ação de consignação em pagamento (nº 0000937-88.2015.8.08.0065). Afirma que, embora tenha obtido liminar naquela demanda para impedir protestos ou inscrições negativas, a ré efetuou a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual postula a retirada da restrição e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos fls. 2/21 e a decisão de fls. 23 deferiu a tutela de urgência postulada para o fim de determinar a baixa do protesto. Após regular citação as rés apresentaram contestações escritas (fls. 28/34; 55/64; e 87/109). Realizada audiência, o autor postulou a desistência da ação em relação as rés Serasa e CDL, o que foi homologado por este Juízo nas fls. 152. Ato contínuo, o autor se manifestou acerca da contestação apresentada pela ré Adama (fls. 170) e foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação de consignação em pagamento (0000937-88.2015.8.08.0065). Por fim, veio aos autos cópia da sentença proferida na ação de consignação em pagamento (id. 87224349) e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a Ação de Consignação em Pagamento nº 0000937-88.2015.8.08.0065 foi julgada procedente, declarando extinta a obrigação do autor e confirmando que o depósito judicial era o caminho correto ante a dúvida gerada pelos endossos. Nesse sentido, embora a referida sentença esteja sob o crivo de recurso de apelação, tal fato não impede o julgamento deste processo indenizatório. Isso porque as apelações interpostas naquele feito foram manejadas pelas demais consignatárias, de sorte que eventual reforma da decisão versará especificamente sobre a definição da real detentora do crédito (quem possui legitimidade para levantar os valores) e não sobre a exoneração do requerente quanto ao débito, que já se encontra quitado pelo depósito. Portanto, embora a referida sentença esteja sob o crivo de recurso, tal fato não impede o julgamento deste processo indenizatório. Quanto ao mérito, a questão central cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré ADAMA pela inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 20). Nesse sentido, em sua defesa a ré Adama alega que apenas foi citada na ação de consignação e pagamento em 11.02.2016 e que nesta data, ciente da liminar deferida teria pleiteado a baixa da restrição que havia sido incluída em 28.11.2015, não havendo que se falar em dever de indenizar. Aduz…

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