Processo 0000579-91.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000579-91.2026.5.22.0003 AUTOR: FRANCINALDO ARAUJO PEREIRA RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1485a59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por FRANCINALDO ARAÚJO PEREIRA em face de CONSÓRCIO RECICLE/AURORA, RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., AURORA SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE TERESINA, decide este Juízo: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelas rés; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente as rés CONSÓRCIO RECICLE/AURORA, RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e AURORA SERVIÇOS LTDA., e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE TERESINA, a pagarem ao reclamante, no prazo legal após a liquidação por cálculos, as seguintes parcelas: saldo de salário de 19 dias do mês de setembro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 na proporção de 9/12 avos; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais na proporção de 1/12 avos acrescidas do terço constitucional; reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, no 13º salário proporcional e nas férias com 1/3; vale-alimentação do último mês trabalhado no valor de R$ 473,82; FGTS dos períodos de novembro e dezembro de 2024 e de abril a setembro de 2025, multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no curso da relação contratual; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho no valor de R$ 1.864,48; multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho equivalente a 50% sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas devidas. Providências de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor através da Secretaria da Vara, constando o término em 19/09/2025. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Sentença líquida…
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