Processo 0000579-93.2025.5.05.0102

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-93.2025.5.05.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luís Carneiro
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0000579-93.2025.5.05.0102 RECORRENTE: RUBERLANDIA BENIGNO DE SOUZA - ME RECORRIDO: DANIEL FIAIS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686da55 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000579-93.2025.5.05.0102 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RUBERLANDIA BENIGNO DE SOUZA - ME PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (BA22918) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL FIAIS DE SOUSA MARTA DE OLIVEIRA BASTOS FERREIRA (BA61019) PAULO ROBERTO PAIXAO SANTOS (BA73667) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: RUBERLANDIA BENIGNO DE SOUZA - ME Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SANTANA, OAB 22.918.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. O benefício da justiça gratuita já foi deferido. mantenho.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que as questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA - RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO Constou no acórdão: Apesar da ausência de comunicação formal imediata à empregadora sobre a intenção de rescindir o contrato, é crucial notar que o Autor agiu com a devida diligência. Ajuizou a presente ação quatro dias após o término da prestação de serviços para a primeira Ré, demonstrando uma conduta ativa e responsável.  Essa pronta resposta processual refuta qualquer alegação de abandono de emprego. O ajuizamento da ação, nesse contexto, evidencia o intuito do Autor em resguardar seus direitos, buscando a tutela jurisdicional para garantir o cumprimento das obrigações contratuais. A ação, portanto, não foi motivada por desinteresse, mas sim pela necessidade de assegurar a efetividade de seus direitos, em…

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