Processo 0000579-94.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-94.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000579-94.2025.5.18.0211 RECORRENTE: NATALIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000579-94.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : NATALIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : RODRIGO RAMOS DE MORAIS RECORRENTE : WELLINGTON CORREA DE JESUS - XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO : PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO ADVOGADA : MARIA CLARA DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício, condenando o reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas e da multa do art. 477 da CLT, além de indenização por danos morais, e julgou improcedente o pedido de indenização por assédio moral e dispensa discriminatória.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) determinar se o reclamado é responsável pelo pagamento de adicional noturno e indenização por intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se é devida a multa do art. 477 da CLT; (iv) definir se é devida a indenização por danos morais; (v) determinar se houve assédio moral; (vi) determinar se houve dispensa discriminatória; e (vii) analisar os honorários advocatícios.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços, incumbia ao réu o ônus de provar que não se dava sob a forma de vínculo empregatício, encargo do qual não se desincumbiu. 4. O reclamado não alegou em defesa oral que possuía menos de 20 empregados, não se desincumbindo do ônus de provar que estava dispensado do registro de horário. 5. O vínculo empregatício reconhecido em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 6. A ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais, bem como a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável. 7. A reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao assédio moral. 8. Não restou comprovado que a dispensa da reclamante decorreu de tratamento diferenciado em razão de qualquer critério proibido pela Lei nº 9.029/1995.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamado parcialmente provido. Recurso adesivo da autora improvido.   Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício é mantido quando o reclamado admite a prestação de serviços e não comprova que não se dava sob a forma de vínculo empregatício. 2. A condenação ao pagamento de adicional noturno e indenização por intervalo intrajornada é mantida, quando não há prova de que o réu estava dispensado do registro de horário. 3. A multa do art. 477 da CLT é devida, mesmo que o vínculo empregatício…

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