Processo 0000580-02.2025.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000580-02.2025.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dlpcs
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000580-02.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA RECLAMADO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b335246 proferida nos autos. DECISÃO 1) HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a conta de liquidação de Id 3cc784e, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, fixando o débito total da parte executada em R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), sem prejuízo das futuras atualizações, correspondente a: a) crédito líquido da parte exequente, no importe de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais);  2) INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO: Fica a parte executada intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ex vi do disposto no art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, sob pena de preclusão. 3) INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Desnecessária a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 4) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE: Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de preclusão. 5) CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO: Com ou sem manifestação da parte exequente, volvam os autos conclusos para julgamento da impugnação apresentada pela executada. 6) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, determino a expedição de RPV para pagamento dos créditos exequendos do autor. 7) REGISTRO NO G-PREC: Providencie a Secretaria todos os registros pertinentes no G-PREC. 8) INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: Expedidas a(s) requisição(ões) de pequeno valor e efetuados os registros pertinentes, intime-se o representante judicial da executada, via sistema, para pagamento do(s) débito(s) de pequeno valor no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. 9) SEQUESTRO DO DÉBITO DE PEQUENO VALOR: Transcorrido in albis o prazo para pagamento da(s) requisição(ões) de pequeno valor, proceda-se ao sequestro do montante suficiente ao pagamento integral da dívida por meio do SISBAJUD, conforme estabelece o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 271 do PGC/2020 deste Tribunal. 10) PAGAMENTO OU SEQUESTRO DO DÉBITO DE PEQUENO VALOR: Havendo pagamento integral e espontâneo da dívida de pequeno valor por meio de depósito judicial ou efetuado o sequestro do montante devido, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação, registrar os pagamentos para fins estatísticos. 11) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: Após o pagamento da RPV, registre-se no PJe todos os pagamentos efetuados, certifique-se pendências, em não havendo, faça-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.  PIMENTA BUENO/RO, 15 de maio de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA

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