Processo 0000580-05.2024.5.12.0010
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000580-05.2024.5.12.0010 RECORRENTE: COREMMA LTDA RECORRIDO: PAULO JOSE RODRIGUES DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000580-05.2024.5.12.0010 (ROT) RECORRENTE: COREMMA LTDA RECORRIDO: PAULO JOSE RODRIGUES DE MEDEIROS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu a culpa concorrente (50%) em acidente de trabalho, arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega a recorrente que o juízo de origem, ao rejeitar seus embargos de declaração, omitiu-se quanto à análise de teses defensivas sobre culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e provas documentais de manutenção do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita embargos de declaração, mantendo fundamentação contrária aos interesses da parte sem rebater exaustivamente todos os argumentos defensivos, configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do julgador, ainda que sucinta ou contrária à tese da parte, configura prestação jurisdicional completa desde que exponha as razões de fato e de direito do seu convencimento, cumprindo o dever constitucional imposto pelo art. 93, IX, da CF/88. 4. A adoção de tese diversa da pretendida pelo recorrente, especialmente no tocante à distribuição da responsabilidade pelo acidente, traduz o exercício do livre convencimento motivado e não omissão judicial. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas suscitados pela parte, desde que os fundamentos eleitos sejam suficientes para sustentar o desfecho da controvérsia. 6. O efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, permite que esta instância revisora examine a matéria devolvida, sanando eventual omissão sobre o conjunto probatório, o que afasta a necessidade de anulação do julgado em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora sucinta, apresenta os fundamentos jurídicos e fáticos essenciais para a solução do litígio, ainda que não aprecie exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte. 2. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável da lide ou com a valoração da prova não se confunde com a ausência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT12, ROT nº 0000149-25.2022.5.12.0047, Rel. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, 6ª Câmara, j. 12/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente COREMMA LTDA e recorrido PAULO JOSÉ RODRIGUES DE MEDEIROS. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os…
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