Processo 0000580-06.2024.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000580-06.2024.5.13.0033 AUTOR: JARDEL NUNES MONTEIRO RÉU: MERCADINHO NOVA ESPERANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ac56e proferido nos autos. DESPACHO Exauridas as medidas executórias disponíveis em face da empresa executada. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica (ID ff84bb8) para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) do executado (MERCADINHO NOVA ESPERANÇA LTDA - EPP, CNPJ 19.239.550/0001-96). Assim sendo, presentes os pressupostos legais, processe-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, com a inclusão do(s) sócio(s) abaixo indicado(s) no polo passivo, a saber: ELENAI MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, CPF e endereço a serem obtidos via INFOSEG. Proceda-se à notificação do(s) sócio(s), por via postal (art. 841 da CLT), para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar suas manifestações, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão. Restando negativa a notificação via postal, proceda-se à notificação por edital. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do IDPJ; caso haja manifestação, intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, volvam conclusos para julgamento do IDPJ. Intime-se também a empresa executada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, para que, no mesmo prazo, querendo, apresente eventual manifestação quanto ao incidente ora instaurado, sob pena de preclusão. Deixa-se de realizar medidas cautelares de bloqueio ou arresto de bens, em face da jurisprudência do STF mais recente no sentido de que, antes da constrição patrimonial, deve ser garantido àqueles que não figuraram no título executivo judicial o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF). As pretensões de pesquisa CCS e inclusão dos devedores no SERASAJUD serão apreciadas em momento oportuno, após pronunciamento final acerca do IDPJ. SANTA RITA/PB, 04 de maio de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL NUNES MONTEIRO
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