Processo 0000580-09.2018.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000580-09.2018.8.17.2990 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE OLINDA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 53758078), assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SUBSUNÇÃO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003. I. INCIDÊNCIA DO ISSQN. – A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre atividades bancárias somente se afigura legal quando tais serviços estiverem expressamente previstos na lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. Na espécie, o Município comprovou o enquadramento dos serviços questionados (item 15.01 e subitens: administração de bens e valores) no rol de atividades tributáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a higidez da exação nessas hipóteses. II. SENTENÇA MANTIDA. – Reconhecida a higidez do título executivo fiscal e a legalidade da incidência tributária, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos. III. HONORÁRIOS RECURSAIS. – Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em sede recursal, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. TESE JULGADA: APELAÇÃO DESPROVIDA. O e. STJ já firmou o entendimento de que a Lista Anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas comporta interpretação extensiva, admitindo a incidência do imposto sobre serviços congêneres." (original sem destaques) Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados (id. 56528980). Em suas razões recursais (id. 57593541), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão ora combatido violou os arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 492, 927, III, 1.013, § 1º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), o art. 41 da Lei 6.830/80, o art. 1º da LC 116/2003 e os arts. 4º e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que não houve apreciação da natureza das contas e das operações específicas tributadas, defendendo, ademais, a inexigibilidade do tributo ISSQN sobre as operações questionadas, alegando que tais atividades não configuram prestação de serviço, mas sim operações essenciais à atividade-fim ou movimentações financeiras. Aduz, no mais, que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais contrariou o disposto no art. 85, §§3º e 11 do CPC. Contrarrazões apresentadas (id. 59135963). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da incidência do Tema Repetitivo 132 do STJ: De plano, observo que a controvérsia recursal referente à incidência do ISSQN sobre os serviços bancários questionados nestes autos tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no Recurso Especial nº 1.111.234/PR, paradigma do Tema nº 132/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: Tema 132/STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Com efeito, no julgamento do referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres de lista anexa à lei que regula o referido imposto. Analisando o acórdão…
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