Processo 0000580-09.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000580-09.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: KILDAIRE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2994900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO KILDAIRE DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA, VERZANI & SANDRINI S.A. e COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, as reclamadas ofereceram suas contestações. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Face ao pedido de adicional de periculosidade, foi determinada a realização de perícia. Apresentado o laudo, as partes se manifestaram. Não houve produção de prova oral. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamada TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA exclusivamente em nome de Dr(a). DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE 19.976, e pela reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. exclusivamente em nome de Dr(a). DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE 19.976. 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam (3ª Reclamada) No processo trabalhista, a legitimidade das partes não está atrelada ao fato de serem as mesmas empregado ou empregador. Qualquer análise a respeito desta condição integra o mérito da ação, já que se faz necessária a comprovação da existência ou não da relação de emprego. São os reclamados partes legítimas para figurar no polo passivo desta relação jurídica processual, pois demonstraram em suas defesas resistência às pretensões do reclamante. Somente com a apreciação do mérito da causa, poderemos verificar se esta oposição decorre de uma responsabilidade patrimonial quanto ao crédito do obreiro e solucionar o conflito de interesses. Rejeitada esta questão preliminar. 2.2. Da limitação da condenação aos valores da inicial Requer a defesa que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. Do mérito 3.1. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária (1ª e 2ª Reclamadas) Pleiteia a parte autora a responsabilização solidária da primeira e segunda reclamadas, sob o fundamento de que fazem parte do mesmo grupo econômico. A análise do conjunto probatório, notadamente o Contrato Social da 1ª Reclamada (ID b704efb) e a Ata da Assembleia Geral da 2ª Reclamada (ID 8257827), demonstra a existência de interesses integrados, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas, evidenciando a coordenação empresarial. Caracterizado o grupo econômico, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º da…
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