Processo 0000580-13.2025.5.23.0091

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000580-13.2025.5.23.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mirassol D Oeste
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATSum 0000580-13.2025.5.23.0091 RECLAMANTE: JOAO CELSO ARROIO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c85b7a1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamada sob ID ef51433, com substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. 2. Nos termos do art. 5º, II, e art. 6º, II do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro judicial somente será aceito se o tomador, ao oferecer o seguro garantia judicial, apresentar: a apólice do seguro garantia, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de não processamento ou conhecimento do recurso por deserção. 3. Nesse sentido, transcrevo recentes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ( Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto , o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" ( Ag-AIRR-1477-55.2019.5.19.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022)." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. NÃO APRESENTAÇÃO. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. O Agravo de Instrumento interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque, conquanto a Apólice de Seguro Garantia apresentada no ato da interposição do apelo contenha o respectivo número de registro na SUSEP, sendo possível, portanto, a consulta da regularidade da apólice no sítio eletrônico daquela autarquia, não consta nos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora. 3. Importante salientar que a juntada dos documentos mencionados no artigo 5º, I, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso. 4. Esta Sexta Turma tem decidido que a concessão de prazo para a adequação prevista…

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