Processo 0000580-14.2024.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000580-14.2024.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000580-14.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c792b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… 1-Vieram os autos conclusos em razão das certidões negativas para citação da 1ª reclamada BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA no endereço e pelos dados telemáticos constantes nos autos (ID #id:e6e1b46 e ID #id:ba51a0a) 2- Sendo assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 dias, endereço e dados telemáticos atualizados da primeira reclamada BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. 2.1. Esclareço que a Reclamada é pessoa jurídica, portanto é possível extrair certidão de forma pública, diretamente no site deste tribunal: https://portal.trt23.jus.br/portal/certid%C3%B5es, onde constam todas as ações em andamento contra a tal entidade, inclusive contra os sócios. Assim, é possível que a parte Reclamante diligencie por si própria, analisando cada ação se há ou não diligência positiva e/ou audiência designada em que foi devidamente notificada a referida entidade e/ou sócios, bem como se houve execução (in)frutífera e, se for o caso, indicar a este juízo medidas efetivas. 3- Com a manifestação do exequente, proceda-se à citação da 1 ª Reclamada BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, devedora principal, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor da condenação, sob pena de iniciar-se a execução e de penhora, com inclusão de seu nome no BNDT e no SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. 3.1. Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 3.2. Consigne-se que o prazo para eventual interposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, contar-se-á da data do pagamento e não da juntada aos autos do comprovante. 4. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 13 de julho de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALVES DOS SANTOS

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