Processo 0000580-15.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000580-15.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000580-15.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: LEANDRO DE ASSIS MARQUES RECLAMADO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd878a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO)   ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-2-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-adicional de insalubridade em grau médio, bem como o de adicional de periculosidade de 30% (incidente sobre o salário-base - cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho), sendo o último restrito ao período de comissionamento indicado no laudo pericial. Não há integração no repouso semanal remunerado (pois o salário-mínimo já contempla o total com o RSR). Há reflexos no aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias mais 1/3, FGTS, multa de 40%. Deferem-se diferenças de horas extras e noturnas, por integração do adicional de insalubridade/periculosidade em sua base de cálculo, mais integração no repouso semanal remunerado de tais horas extras  e noturnas (especificamente quanto às horas extras e noturnas há o repouso semanal remunerado), mais reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Afasta-se o reflexo sobre PLR, pois a parte autora não cuidou de indicar qual seria a base de cálculo de tal vantagem negocial.  Diante da vedação legal à percepção cumulativa, determino que, na planilha de liquidação, seja apurado o valor devido de ambos os adicionais no período de concorrência. Fica assegurado ao reclamante o recebimento da parcela globalmente mais benéfica, presumindo-se a opção pelo valor superior, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT; III-2-1-2-honorários periciais no valor de R$ 3.000,00,  com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-2-1-3- honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda) e não incidem sobre: eventuais deduções e compensações; valores pagos à parte autora antes da notificação do ajuizamento da presente ação; III-1-3-A FORNECER: III-1-3-1-PPP, para nele constar o labor constante das conclusões periciais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente aos danos previdenciários causados ao autor, estipulados em R$15.000,00; III-2- CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva.   Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT.…

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