Processo 0000580-15.2026.5.08.0117
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0000580-15.2026.5.08.0117 REQUERENTE: GENIVAL CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5cbd3c proferida nos autos. DECISÃO - PJE JMF O exequente requer o cumprimento definitivo de sentença, sob o argumento de que ocorreu o trânsito em julgado parcial da lide. Sustenta que o Recurso de Revista interposto pelo Banco Bradesco limitou-se à controvérsia sobre horas extras. Em consulta ao andamento dos autos principais no PJE na presente data, verifico que o feito encontra-se no TST para apreciação de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do reclamante e reclamada. De fato, a análise da decisão denegatória do Recurso de Revista do Banco (ID d88c1fc) confirma que a insurgência da instituição financeira restringiu-se à à controvérsia sobre horas extras. Todavia, no que concerne ao requerimento de cumprimento definitivo, observa-se que, não obstante a tese de trânsito em julgado parcial das verbas não impugnadas pelo Banco em sede de Recurso de Revista, o próprio Exequente também interpôs Agravo de Instrumento pendente de julgamento no TST, visando em síntese, reverter a natureza indenizatória de prêmios PDE/PADE, período de férias não usufruídas e PLR. Considerando que o eventual provimento do recurso autoral possui o condão de alterar a base de cálculo e os reflexos das parcelas liquidadas, e a fim de evitar o tumulto processual decorrente da fragmentação da execução em ritos distintos para capítulos diversos da sentença, determino que os autos sejam processados como execução provisória por ora, nos termos do art. 899 da CLT, até que sobrevenha a decisão final da C. TST sobre as insurgências de ambas as partes. Ante o exposto, DETERMINO: I - Que os autos sejam processados como EXECUÇÃO PROVISÓRIA de título executivo judicial. II - Ao setor de cálculos para atualização da conta, deduzindo-se os valores de depósitos recursais porventura existentes nos autos principais; III - Após, cite-se a executada, nos termos do art. 880 da CLT, para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; IV - Expirado o prazo para pagamento do valor da condenação ou garantia do juízo, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, por, no mínimo, duas tentativas. Caso este Juízo obtenha sucesso no bloqueio de valores da executada, estes ficam desde já convolados em penhora, determinando-se a intimação da referida parte para, querendo, opor embargos no prazo legal; V - Garantida a dívida e expirado o prazo, sem embargos, por se tratar de execução provisória, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal, devendo a Secretaria observar o procedimento previsto no art. 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. MARABA/PA, 03 de julho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL CARVALHO PEREIRA
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