Processo 0000580-17.2026.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000580-17.2026.5.05.0014 RECLAMANTE: RANYELLE BATISTA OLIVEIRA RECLAMADO: CDP SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d0fc0a proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de processo com tramitação no Juízo 100% Digital. Consoante decisão proferida em abril de 2023 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa (1680), processo n. 0000077-85.2023.2.00.0500: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, (....). (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘ A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’ , tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” (grifos acrescidos).” No caso concreto, a conversão da modalidade da audiência telepresencial se justifica pelos seguintes fundamentos: 1. De início, constatam-se nesta unidade judiciária recorrentes dificuldades técnicas de acesso e de permanência nas salas de audiência virtuais pelas partes, advogados e/ou testemunhas, em causas muitas vezes complexas e com impacto direto na colheita da prova e na organização da pauta; 2. Em decorrência, os atrasos que, não raro, se estendem até a tarde, de modo ininterrupto, além de adiamentos pela impossibilidade de conclusão da pauta ou a necessidade de remarcação do ato para a modalidade presencial, em prejuízo aos jurisdicionados, advogados, servidores e magistrados; 3. A parte autora e seu advogado possuem endereços na mesma área territorial deste Juízo, sendo fato público e notório a existência de extensa gama de sistema público e privado de transporte para acesso ao Fórum Trabalhista desta capital; 4. A instrução…
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