Processo 0000580-18.2026.8.17.2670

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000580-18.2026.8.17.2670
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000580-18.2026.8.17.2670 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A. RÉU: THAISA JOICE DOS SANTOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243690200 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S/A, em face de THAISA JOICE DOS SANTOS NASCIMENTO, também qualificado(a), sob os argumentos de fato e de direito expostos em sua inicial. Com a inicial juntou documentos. Decisão determinando emenda (ID 230492000). Recolheu custas. Despacho determinando cumprimento integral da decisão anterior (ID 231506474). Certidão informando decurso de prazo sem o devido cumprimento da determinação (ID 240781891). Assim me vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Decorrido o prazo legal, o autor não providenciou o cumprimento da regularização da representação do polo ativo. Dessa forma, caracterizado o desinteresse na continuidade do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários. P.R.I. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE. Gravatá, data de assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE SOUSA ARRUDA Juiz de Direito" GRAVATÁ, 29 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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