Processo 0000580-22.2026.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000580-22.2026.5.13.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000580-22.2026.5.13.0005 REQUERENTE: BRUNO CARVALHO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85767b9 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos cálculos apresentada pelo Exequente (BRUNO CARVALHO DE ALBUQUERQUE) em face dos cálculos de liquidação apresentados pelo Executado (BANCO BMG S.A.) no incidente de cumprimento provisório de sentença (Id. a7e335a), em que alega, preliminarmente, a intempestividade da manifestação do Executado, e, no mérito, diversos vícios na apuração, tais como desatualização da conta, incorreção na base de cálculo de horas extras e intervalo intrajornada, omissão de diferenças de PLR e PPR, supressão indevida da quebra de caixa e omissão de seus reflexos em DSR, critérios de juros e correção monetária em período posterior à Lei nº 14.905/2024, e incorreção na tributação do Imposto de Renda sobre diferenças de PLR. O Executado apresentou manifestação (Id. 8fdd08d), arguindo, em preliminar, a tempestividade de seus cálculos, em virtude da Súmula 427 do TST e da falta de cadastro de sua patrona no incidente. No mérito, refuta cada um dos pontos levantados pelo Exequente, apresentando cálculos retificados e solicitando sua homologação. Não há, nos autos, parecer da Contadoria do Juízo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE A Impugnação apresentada pelo Exequente (Id. a7e335a) é tempestiva. Conforme certidão de Id. 5efd1a3, a ciência da comunicação processual dirigida ao Executado via Domicílio Judicial Eletrônico ocorreu em 29/05/2026. A ISL foi protocolada em 24/06/2026, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A manifestação do Executado (Id. 8fdd08d) também deve ser conhecida como tempestiva, ainda que haja controvérsia sobre a validade das intimações. A Súmula 427 do TST, invocada por ambas as partes, trata da necessidade de intimação em nome do advogado expressamente indicado. Embora o Executado alegue que a comunicação via Domicílio Eletrônico não foi precedida de cadastro de sua patrona nos autos deste incidente específico, o fato é que a própria existência e conteúdo de suas manifestações demonstram que a ciência dos atos processuais se deu, permitindo a apresentação de defesa e cálculos. A discussão sobre a tempestividade e validade dos atos processuais, em razão da Súmula 427 do TST, será analisada no mérito, como fundamento das posições de cada parte. Assim, conheço da Impugnação e da manifestação do Executado. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ERRO MATERIAL NA DATA DE LIQUIDAÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Exequente aponta que a conta apresentada pelo Executado, protocolada em 24/06/2026, indica a "Data Liquidação: 30/06/2025" e a "última taxa IPCA" como sendo de 06/2025 (fls. 1.236/1.237 do Id. a7e335a). Sustenta a desatualização da conta por doze meses, suprimindo correção monetária e juros. O Executado, em sua manifestação, admite um "mero erro material" na indicação da data de liquidação, afirmando que o correto seria 2026, e, para sanar a questão, apresenta planilha retificada com atualização até 31/07/2026 (Id. 8fdd08d, fl. 2). Embora o Executado mencione "mero erro material", a defasagem temporal de aproximadamente um ano na conta apresentada é fato relevante que compromete a integralidade do crédito exequendo. A atualização monetária e os juros de mora devem incidir até a data do efetivo pagamento…

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