Processo 0000580-23.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000580-23.2025.5.23.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RECORRIDO: GRAZYELLE PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000580-23.2025.5.23.0023 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Município em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas a empregada de empresa terceirizada, sob o fundamento de negligência na fiscalização contratual (culpa in vigilando), decorrente da confissão ficta do ente público e da ausência de fiscalização eficaz do contrato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia e a confissão ficta são aplicáveis ao ente público em demandas trabalhistas; (ii) estabelecer se a confissão ficta é meio idôneo para comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública, em conformidade com o Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da revelia e da confissão ficta à pessoa jurídica de direito público é admitida pelo ordenamento jurídico trabalhista, consoante interpretação sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SDI-I do TST. 4. A confissão ficta decorrente da ausência do ente público à audiência de instrução torna incontroversa a narrativa inicial de omissão na fiscalização, constituindo prova suficiente para a caracterização da culpa in vigilando. 5. A exigência fixada pelo STF no Tema 1.118 não veda a responsabilização subsidiária do ente público, mas condiciona-a à comprovação de negligência, que resta demonstrada no caso concreto pela presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador ante a revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A revelia e a confissão ficta são plenamente aplicáveis à Administração Pública, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o ente público não comparece injustificadamente à audiência de instrução. A confissão ficta do ente público é apta a configurar a culpa in vigilando necessária para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, atendendo à exigência de prova de negligência fixada no Tema 1.118 do STF. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º e § 4º, 818, 844; Lei n.º 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei n.º 6.019/74, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647); STF, ADC n.º 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); TST, Súmula n.º 331, itens V e VI; TST, OJ n.º 152 da SDI-I; TST, Súmula n.º 74, I. CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZYELLE PEREIRA DA SILVA
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