Processo 0000580-26.2025.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000580-26.2025.5.19.0058 RECORRENTE: MARIA NILVA SAMPAIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA NILVA SAMPAIO DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000580-26.2025.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: M. N. S. DOS S. ADVOGADO: RENATO BRITTO DOS ANJOS ADVOGADO: CAIO ALMEIDA SILVA RECORRENTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: JOSÉ RUBEM ANGELO RECORRIDO: OS MESMOS e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. - EPP ADVOGADO: CAIO ALMEIDA SILVA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto em processo apenso a uma demanda principal (nº 0000576-86.2025.5.19.0058), em que a sentença UNA abrangeu discussões conexas e determinou a concentração de todos os atos recursais, incluindo a interposição de recurso ordinário, nos autos do feito principal. Apesar disso, as partes, por cautela, protocolaram recurso ordinário de forma autônoma no processo apenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário interposto em processo apenso, cuja matéria já foi integralmente devolvida e está em regular processamento nos autos do feito principal conexo, deve ser conhecido ou não por superveniente perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão integrativa de embargos de declaração proferida no feito principal determinou expressamente que o recolhimento das custas, o depósito recursal e a interposição de eventual recurso ordinário deveriam ocorrer de forma concentrada e única nos autos do processo principal, sendo este válido para todos os processos reunidos. 4. Estando a matéria objeto da insurgência recursal já integralmente devolvida e em regular processamento no duplo grau de jurisdição nos autos do processo paradigma, a tramitação de idêntico recurso no processo apenso perde completamente o binômio utilidade-necessidade, em virtude da economia processual e da necessidade de evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 5. Assim, em razão da perda superveniente do objeto, os recursos ordinários interpostos no processo apenso não devem ser conhecidos, com fulcro nos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O Recurso Ordinário interposto em processo apenso, cuja matéria já é objeto de recurso idêntico e regularmente processado nos autos do feito principal conexo, deve ser não conhecido por perda superveniente do objeto. 2. A reunião de processos por conexão impõe a concentração dos atos recursais em um único feito, sob pena de perda do binômio utilidade-necessidade para recursos duplicados em apensos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 485, VI, e 932, III; CLT, art. 769. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer os recursos ordinários por perda do objeto. Maceió, 22 de julho de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 24 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILVA SAMPAIO DOS SANTOS
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