Processo 0000580-27.2024.8.17.2140
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000580-27.2024.8.17.2140 AUTOR(A): JOSE QUITINO VASCONCELOS JUNIOR RÉU: LEANDRO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposto por José Quitino Vasconcelos Júnior em face de Leandro Antônio da Silva visando a condenação em indenização por danos morais e materiais, aduzindo, em síntese: Alega ser pessoa simples e aposentada, valendo-se desta única renda para seu sustento, intitulando-se blogueiro. Informa que na tarde do dia 07.04.2024 estava em posse de seu celular modelo Nokia C2 gravando vídeos para sua rede social em praça pública, próximo à “Parada do Léo”, quando o réu, enfurecido, aproximou-se do autor e o agrediu de maneira física e verbal, além de, posteriormente, ter puxado de maneira brutal seu aparelho telefônico móvel, danificando-o completamente, sem motivo algum para tal conduta, conforme fotografias em anexo. Menciona que, apesar de laborar como guarda municipal, o requerido estava à paisana no momento do ocorrido, sem fardamento da corporação, tendo o autor registrado boletim de ocorrência e informando que ficou muito angustiado. Diz que, além de seu estado emocional abalado, o autor se preocupa muito com sua saúde mental, pois sofre distúrbios e a situação ocorrida comprometeu seu bem-estar psicológico, inclusive ficou demonstrado durante o atendimento junto à Defensoria Pública. Afirma que o dano material alcança o valor de R$ 700,00, que seria o valor aproximado de um aparelho celular similar ao danificado. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 700,00. A inicial veio acompanhada de atestado de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, fotos do celular. Despacho inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação (ID 169048401). Citação efetivada (ID 170723072). Audiência de conciliação realizada, não houve acordo (ID 172457177). Contestação ID 174533292, na qual: Alega inicialmente que a ausência do autor à audiência de conciliação demonstra que não possui interesse em prosseguir com a ação, devendo ser extinta sem resolução de mérito. Impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, em razão de se tratar de pessoa aposentada e que ainda atua como blogueiro, possuindo, portanto, duas rendas. Menciona que não foi juntado documento comprobatório de que o aparelho telefônico constante das imagens é, de fato do autor, requerendo que seja intimado para apresentar a nota fiscal de compra do referido aparelho. Alega que as razões do autor são infundadas e estão dissociadas da realidade dos fatos e de conteúdo probatório, posto que o Boletim de Ocorrência juntado é mera peça informativa produzida pelo próprio autor, sem que o réu pudesse se manifestar quando da sua elaboração, não refletindo nada fidedigno, meramente informativo. Discorre que não há que se falar em dano moral se não ficou comprovado o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão por parte do réu, não provando o autor suas alegações. Relata que a presente ação se trata de aventura jurídica e que o autor pretende auferir dividendos que não faz jus, tentando…
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