Processo 0000580-27.2026.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000580-27.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: FRANCISCO WANDERSON DE SOUSA ALVES RECLAMADO: VJ CULINARIA JAPONESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76de6a0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Reclamada, VJ CULINÁRIA JAPONESA LTDA., suscitou exceção de incompetência em razão do lugar (ID ed7a124) em face de FRANCISCO WANDERSON DE SOUSA ALVES, alegando, em síntese, que o Excepto (Reclamante) prestou serviços exclusivamente na cidade de Fortaleza/CE, razão pela qual requer a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho daquela jurisdição. Instado a se manifestar, o Excepto apresentou impugnação (ID 551ece6), sustentando a competência desta Vara do Trabalho, ao argumento de que foi recrutado em Nova Russas/CE, município integrante da jurisdição desta Unidade, para prestar serviços em Fortaleza/CE. Pois bem. Os critérios de fixação da competência em razão do lugar encontram-se disciplinados no art. 651 da CLT, que estabelece, como regra geral, a competência da Vara do Trabalho da localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. O § 3º do referido dispositivo, por sua vez, assegura ao empregado, em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a possibilidade de ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de que o Reclamante prestou serviços em Fortaleza/CE. A questão relevante para o deslinde da exceção reside, contudo, na alegação de que teria sido recrutado em Nova Russas/CE para trabalhar na capital, circunstância expressamente narrada desde a petição inicial. Com efeito, a alegação de arregimentação em Nova Russas/CE não surgiu apenas por ocasião da impugnação à exceção de incompetência. Já na petição inicial (ID 655434e), o Reclamante afirmou que foi recrutado naquele município para prestar serviços em Fortaleza/CE, sob a promessa de que a empresa forneceria alojamento, água potável, energia elétrica e alimentação. A narrativa acerca da arregimentação encontra, ademais, coerência nas demais circunstâncias fáticas expostas desde a exordial. O Reclamante não se limitou a afirmar que foi recrutado em Nova Russas/CE para trabalhar em Fortaleza/CE, tendo também alegado que seu deslocamento para a capital ocorreu mediante compromisso da empregadora de fornecer alojamento e condições necessárias à sua permanência naquela cidade. A questão assumiu, inclusive, autonomia na pretensão deduzida, pois foram descritas as condições em que se encontraria o alojamento e formulado pedido de indenização por danos morais a esse título (ID 655434e). Tais circunstâncias, embora não constituam, isoladamente, prova do local da arregimentação, mostram-se compatíveis com a narrativa de que o trabalhador foi recrutado em município diverso daquele em que os serviços seriam prestados. De outra parte, a própria Excipiente demonstrou ter conhecimento da alegação de recrutamento ao consignar, na exceção de incompetência (ID ed7a124), que “o reclamante informou na peça exordial que foi recrutado para prestar serviços em Fortaleza/CE”. Apesar disso, não impugnou especificamente a afirmação de que a arregimentação teria ocorrido em Nova Russas/CE, limitando-se,…
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