Processo 0000580-28.2021.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000580-28.2021.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
17/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000580-28.2021.5.12.0004 AGRAVANTE: NATHAN DELLA GIUSTINA AGRAVADO: TAYNARA COSTA MACIEL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000580-28.2021.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: NATHAN DELLA GIUSTINA AGRAVADO: TAYNARA COSTA MACIEL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. O ônus de comprovar que os valores bloqueados via SISBAJUD recaíram sobre verba alimentar e caderneta de poupança cabe ao executado. Não comprovada de forma inequívoca a natureza impenhorável dos valores constritos, deve ser mantida a penhora.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante NATHAN DELLA GIUSTINA e agravada TAYNARA COSTA MACIEL. O executado apresenta agravo de petição à r. sentença de marcador 256, fls. 568-570. Inconformado com a decisão que manteve a penhora de valores via SISBAJUD, busca o executado o levantamento da medida (marcador 270, fls. 596-605). Houve apresentação de contraminuta pela exequente (marcador 276, fls. 614-624). Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.       PRELIMINAR       1 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO   O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Sem razão, no entanto. Inicialmente, cabe destacar que, em regra, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito meramente devolutivo (art. 899, "caput", da CLT), não impedindo o prosseguimento da execução. Todavia, quando existente a possibilidade de a decisão ser modificada em grau recursal ou na hipótese de a execução provisória poder acarretar dano irreparável, permite-se a concessão de medida suspensiva aos recursos. Inobstante, como se verá adiante na análise do mérito recursal, não verifico a existência de possibilidade de reforma da decisão primeira, eis que proferida em consonância com o entendimento desta Turma. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Rejeito.             MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO       1 - VALORES PENHORADOS   O agravante requer a reforma da decisão que manteve a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Quanto ao montante de R$ 886,50, afirma tratar-se de auxílio-alimentação percebido por meio da conta denominada "Caju". Já em relação à quantia de R$ 1.063,30, alega ser oriunda de economia de seu trabalho, inferior ao limite legal de 40 salário mínimos. Defende a impenhorabilidade dos numerários. Aprecio. Em que pese a proteção legal conferida aos valores destinados à subsistência e àqueles depositados em caderneta de poupança, a incidência dessa impenhorabilidade depende da cabal comprovação por parte do executado das correspondentes naturezas - alimentar e poupança. Este ônus probatório recai sobre o agravante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A análise dos autos, no entanto, indica que o executado não se desincumbiu satisfatoriamente deste encargo. Inicialmente, quanto ao alegado auxílio-alimentação, o Juízo de primeira…

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