Processo 0000580-28.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000580-28.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000580-28.2026.5.13.0003 AUTOR: RENATO MENEZES LIMA DE MELO RÉU: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5009eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, RENATO MENEZES LIMA DE MELO (ID. 620ff44), e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, com concessão de efeitos modificativos e integrativos, para: a) sanar erro material e omissão na planilha de cálculos anexa à sentença (ID. 1d91328), determinando sua retificação para inclusão da totalidade dos descontos salariais declarados ilícitos, abrangendo as parcelas mensais e o ajuste líquido negativo; b) sanar erro material na planilha de cálculos para determinar a inclusão dos valores devidos a título de férias do período aquisitivo 2024/2025 em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional; c) sanar contradição e determinar a retificação da planilha para que se observe a efetiva jornada de trabalho do mês de outubro de 2025, com a correta apuração do adicional noturno, hora reduzida, prorrogação, RSR, reflexos e diferenças de intervalo intrajornada do referido mês; d) sanar erro material consistente na inclusão de verba estranha à lide, determinando a exclusão da rubrica "ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLXOS - IMPROCEDENTES" e dos respectivos honorários de sucumbência atribuídos ao reclamante sobre tal parcela. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Remetam-se os autos à Contadoria, para promover o ajuste na conta de liquidação. Em seguida, intimem-se as partes, a partir de quando passará a fluir o prazo recursal. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO MORIAH SHOPPING - ATENTE SEGURANCA LTDA - ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA - ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - RESIDENCIAL RENASCENCA

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