Processo 0000580-31.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000580-31.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000580-31.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: ANDERSON GABRIEL BUARQUE DE AMORIM DEMANDADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Anderson Gabriel Buarque de Amorim propôs demanda em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., postulando a reativação definitiva de sua conta de motorista parceiro na plataforma, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Alega, em síntese, que atua como parceiro há 10 anos, possuindo excelente pontuação, e que foi desativado em 06/03/2025 sem notificação prévia ou justificativa, o que comprometeu sua subsistência. Em defesa, a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. suscitou preliminares de perda do objeto (afirmando que a conta já se encontra ativa) e falta de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, informando que a suspensão temporária ocorreu devido à detecção de contas duplicadas em nome do autor, o que viola os Termos de Uso e compromete a segurança do ecossistema digital. Defendeu a liberdade contratual e a inexistência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência total. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Quanto à preliminar de falta de comprovante de residência, rejeito-a. O fato de o documento estar em nome de terceiro não impede o prosseguimento da ação nos Juizados Especiais, vigendo o princípio da informalidade, mormente quando não há dúvida razoável sobre o domicílio da parte autora. No tocante à perda do objeto quanto ao pedido de reativação, verifico que tal questão se confunde com o mérito, uma vez que a legitimidade do bloqueio pretérito é o ponto central para a análise dos pedidos indenizatórios. Assim, passo ao exame do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside na legalidade do bloqueio da conta do autor e na configuração de responsabilidade civil da plataforma ré. Compulsando os autos, verifico que a ré colacionou telas internas de seu sistema que demonstram, de forma objetiva, a existência de perfis duplicados vinculados aos dados do autor. Tal conduta configura violação direta aos Termos de Uso e ao Código de Conduta da Comunidade Uber, aceitos pelo motorista ao ingressar na plataforma. Embora o autor alegue o tempo de serviço e a boa avaliação, tais fatores não o eximem do cumprimento rigoroso das normas de segurança. A manutenção de contas duplicadas é prática que gera vulnerabilidade no sistema, podendo facilitar fraudes ou dificultar a identificação de condutores, razão pela qual a intervenção da plataforma, mediante bloqueio para averiguação, constitui exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil). A liberdade de contratar e a autonomia da vontade (art. 421 e 421-A do Código Civil) conferem à plataforma o poder-dever de gerir seu ambiente digital, zelando pela segurança de todos os usuários (motoristas e passageiros). A responsabilidade da ré é objetiva perante o consumidor final, o que justifica a adoção de medidas rígidas de controle de acesso. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito na conduta da ré que, ao detectar inconsistência cadastral (duplicidade), suspende a conta para garantir a integridade do serviço.…

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