Processo 0000580-32.2025.5.14.0004
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000580-32.2025.5.14.0004 RECORRENTE: ROGERIO EDUARDO SILVA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000580-32.2025.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. DIÁRIAS DE VIAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por autor e ré em face de decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e diferenças de diárias de viagem, e julgando improcedentes os pedidos de integração de bonificações como salariais, adicional de periculosidade, indenização por danos existenciais e isenção de honorários advocatícios sucumbenciais. O autor pleiteia a natureza salarial das bonificações, adicional de periculosidade, reconhecimento integral da jornada, pagamento em dobro de domingos e feriados, indenização por dano existencial e isenção de honorários sucumbenciais. A ré busca a validação integral dos controles de jornada, a descaracterização das diferenças de diárias e salariais, e a caracterização indenizatória das verbas atinentes à jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se as bonificações pagas configuram comissões dissimuladas ou prêmios; (ii) estabelecer se há direito ao adicional de periculosidade pela exposição a tanques de combustível e acompanhamento de abastecimento; (iii) determinar a validade dos controles de ponto e o correto cálculo das horas extras; (iv) analisar a configuração de dano existencial a justificar indenização; (v) verificar a correção da condenação em diferenças de diárias de viagem; (vi) aferir a legalidade do pagamento de diferenças salariais; e (vii) decidir sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em face do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Premiações pagas sob critérios de desempenho e metas, atreladas a economia de combustível e zelo com o patrimônio, amoldam-se ao conceito de prêmio, conforme o art. 457, § 4º, da CLT, e não configuram comissões dissimuladas, mesmo que pagas com habitualidade. 4. A condução de veículos com tanques de combustível originais ou suplementares para consumo próprio, independentemente da capacidade, não enseja o direito ao adicional de periculosidade, conforme Lei nº 14.766/2022 e Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que alterou a NR 16. 5. O simples acompanhamento visual do abastecimento, desprovido de participação ativa na operação da bomba, não configura exposição habitual em área de risco, nos moldes da norma regulamentadora. 6. Cartões de ponto preenchidos de próprio punho pelo empregado, com marcações variáveis e minutos "quebrados", afastam a presunção de fraude e são aptos a comprovar a jornada efetivamente laborada, desde que o empregado não se desincumba do ônus de invalidá-los. 7. A prestação de jornada extensa, conquanto gere direito ao pagamento de horas…
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