Processo 0000580-34.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000580-34.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: VALTER RAFAEL SOUZA MARQUES RECLAMADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0019e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. VALTER RAFAEL SOUZA MARQUES, qualificado nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 7b4ea7e (PDF, fls. 238/239), suscitando a existência de erros na conta elaborada pelas reclamadas, de ID 30ce040 (PDF, fls. 228/234). Regularmente intimadas, as reclamadas não se manifestaram sobre o incidente processual em epígrafe. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação. DO MÉRITO 1 - DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante pontua que "É flagrante o erro no demonstrativo que aplica índice de correção "1,000000" e apura juros em "0,00". Entende que se deve aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. Contudo, o cálculo apresentado mantém os valores históricos de 2020 sem qualquer atualização para a data da liquidação em 31/03/2026. Pede ao final a adequação integral da conta aos termos da sentença e da ADC 58 do STF. Razão lhe assiste, em parte. Com efeito, a questão foi objeto de decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em junho/2020, acolhendo pedido cautelar formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, determinou “ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. O julgamento foi concluído no STF em 18.12.2020, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho; e até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme ementa a seguir transcrita: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. GILMAR MENDES Redator do acórdão: Apenso Principal: ADI5867 REQTE.(S) CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) ADV.(A/S) SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que…
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