Processo 0000580-35.2013.5.05.0511
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0000580-35.2013.5.05.0511 AGRAVANTE: ANISIO BELTRAO GOUVEIA AGRAVADO: TECVIX MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000580-35.2013.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO E SIMULAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MARCOS TEMPORAIS E DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de alienação de bens imóveis, sob a alegação de fraude à execução e simulação, além de ter indeferido a produção de provas testemunhais e documentais pretendidas pelo exequente. O recorrente sustenta que a transferência de bens entre sócia e seus familiares configura blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas e da exibição de documentos configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alienação de imóveis ocorrida antes da inclusão da sócia no polo passivo da execução caracteriza fraude à execução ou simulação, mesmo na ausência de registro de penhora ou prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou inúteis, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, em conformidade com o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A configuração da fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, exige a demonstração de que, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe a existência de registro de penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de ação pendente contra a devedora ao tempo das alienações, aliada à inexistência de averbação de restrições nas matrículas dos imóveis, impõe a presunção de boa-fé dos terceiros adquirentes. O parentesco entre alienante e adquirente, por si só, não constitui prova suficiente de fraude ou simulação, sendo necessário comprovar os requisitos objetivos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção probatória desnecessária ao deslinde da causa não configura cerceamento de defesa, quando o conjunto documental dos autos é suficiente para a convicção do magistrado. Não caracteriza fraude à execução a alienação de bens realizada anteriormente ao ajuizamento da ação ou em período em que não existia demanda capaz de conduzir o devedor à insolvência. A ausência de averbação da penhora no registro público do imóvel transfere ao exequente o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 792, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). SALVADOR/BA, 09 de junho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.