Processo 0000580-42.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000580-42.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000580-42.2025.5.18.0191 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO RÉU: INFINITE COMERCIO, CONSTRUTORA, CONSERVADORA, ASSESSORIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 575d7a7 proferida nos autos. DECISÃO (REUNIÃO DE EXECUÇÕES)  Nestes autos, a executada foi citada para pagamento do débito exequendo, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Foram adotadas as medidas executórias ordinárias, inclusive inclusão da devedora no BNDT e pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD via SAB. Verifico, ainda, a existência de outra execução em curso perante esta Vara do Trabalho em face da mesma executada, autuada sob o nº 0000717-24.2025.5.18.0191. Constato, ademais, que, conforme já apurado em outras execuções em trâmite perante este Juízo, a executada encerrou suas atividades empresariais e não mais funciona nos endereços conhecidos, bem como que o respectivo sócio encontra-se em local incerto e não sabido. A repetição de diligências executórias em processos distintos revela-se, portanto, incompatível com os princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo. Diante desse contexto, mostra-se recomendável a centralização dos atos executórios, de modo a concentrar as medidas de pesquisa patrimonial, evitar a duplicidade de diligências infrutíferas e assegurar tratamento uniforme às execuções promovidas em face da mesma devedora. Assim, com fundamento no artigo 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 889 da CLT, bem como nos artigos 765 da CLT e 139, inciso VI, do CPC, determino a centralização desta execução nos autos do processo nº 0000717-24.2025.5.18.0191. Nada obstante o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 faça referência a requerimento das partes, prevalece o entendimento de que a reunião de execuções pode ser determinada de ofício quando destinada a racionalizar a atividade jurisdicional, evitar diligências repetitivas e conferir maior efetividade à execução. Nesse sentido: REUNIÃO DE EXECUÇÕES EX OFFICIO. VIABILIDADE. A reunião de execuções busca racionalizar a atividade jurisdicional, evitando a realização de diligências infrutíferas e desnecessárias. Dessa forma, sendo o reitor do processo, pode o Juiz determinar, de ofício, a reunião de todas as execuções que são movidas em face do mesmo executado, por força dos artigos 765 da CLT, art. 28 da Lei n. 6.830/80 e 55 do NCPC. Obediência aos princípios do devido processo legal, isonomia e razoabilidade. De conseguinte, uma vez reunidos os processos, os atos executórios devem observar as determinações do Juiz reitor da execução, atentando-se para as regras constantes do art. 797 do CPC. (TRT18, AP - 0010755-79.2018.5.18.0017, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 07/05/2021). PROCESSO TRT - AP-0010528-94.2019.5.18.0004. RELATOR: JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA. J. 23/07/21. Para cumprimento desta decisão, a Secretaria certificará o teor deste ato nos autos da execução reunida e promoverá a habilitação de ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO no processo nº 0000717-24.2025.5.18.0191. Registro que os procuradores do exequente já se encontram habilitados na execução centralizadora. Certifique-se, ainda, o valor atualizado do crédito exequendo e a respectiva data de atualização. Registro que eventual prescrição intercorrente reconhecida nos autos da…

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