Processo 0000580-45.2025.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000580-45.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: GISELI VIEIRA CAIRES RECLAMADO: NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TECNOLOGIA E GESTAO INTEGRADA DE NEGOCIOS E SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a904f47 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes (Id 3daccfd e Id f20b37c) contra a sentença de Id 26928b6, publicada em 09/07/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 17/08/2026, ou seja, dentro do octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato (Id dbeb6f0); d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (Id 1c91e0a) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (Id 634610e), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 13/08/2026, ou seja, dentro do octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogada regularmente constituída nos autos, conforme instrumento de mandato (Id ffa0072); d) preparo: as custas processuais foram recolhidas nos termos da decisão de ID 716dbbb. Contudo, o depósito recursal comprovado pela primeira ré, no valor de R$13.813,83 (Id efc2f01) consoante guia anexada, é inferior ao limite definido pelo Ato SEGJUD.GP n° 381/2026, que fixou o teto de R$ 14.411,57 para o Recurso Ordinário (RO), vigente a partir de 1º de agosto de 2026. Assim, deve o preparo ser complementado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. 1.Intime-se a reclamada, Eulabs Soluções em Tecnologia Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor do depósito recursal, sob pena de deserção; 2. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso apresentado por Nova Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Tecnologia e Gestão Integrada de Negócios e Serviços. Intime-se a parte reclamante para,…
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