Processo 0000580-46.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000580-46.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0000580-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006922-93.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : IUSCK BATISTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE BAIXO VALOR E SEM CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA EM RAZÃO DE CUSTOS PERICIAIS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação de danos fundada em alegado erro médico, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sob o fundamento de movimentações bancárias supostamente incompatíveis com a hipossuficiência. A agravante alega ausência de renda fixa, dependência financeira e existência de extratos com valores baixos e saldo irrisório, pleiteando o restabelecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se movimentações bancárias de pequena monta, fragmentadas e desprovidas de habitualidade são aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada constitucionalmente, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade, conforme o Código de Processo Civil. 4. A revogação do benefício exige prova robusta da capacidade econômica da parte, incumbindo ao impugnante demonstrar, de forma concreta, a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 5. As movimentações bancárias constantes dos autos revelam valores reduzidos, esporádicos e sem continuidade, com saldo final irrisório, não evidenciando renda disponível nem capacidade financeira estável. 6. O fluxo de entradas e saídas em conta bancária, especialmente quando oriundo de terceiros e sem acúmulo patrimonial, não se confunde com renda apta a afastar a condição de hipossuficiência. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte exige elementos concretos e consistentes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não se admitindo presunções baseadas em dados isolados. 8. A revogação do benefício, em demanda que demanda prova pericial especializada, implica risco concreto de inviabilização do acesso à justiça e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento : "1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta, robusta e individualizada da capacidade financeira da parte, sendo insuficientes indícios genéricos ou interpretações abstratas de dados bancários. 2. Movimentações bancárias de baixo valor, desprovidas de habitualidade e sem demonstração de renda estável ou acúmulo patrimonial, não configuram elemento apto a evidenciar capacidade econômica, sobretudo quando indicam mera circulação eventual de recursos, inclusive provenientes de terceiros. 3. A revogação da gratuidade da justiça…

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